Tema n. 1.191: STJ definirá, em repetitivo, a permissão para pleitear a restituição de ICMS-ST quando a base de cálculo efetiva for menor que a presumida.

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a delimitação da seguinte tese: necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

A questão trata, em suma, da permissão para restituição de valores sujeitos à incidência do ICMS no regime de substituição tributária, em casos em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida legalmente para realizá-la. A restituição dos valores, por si só, já foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal. O que ainda se discute – e o que será pacificado – é a permissão para pleitear a devolução, se necessária, ou não.

Isto porque, de acordo com o CTN, em seu art. 166, a restituição só poderá ser realizada se comprovado que o contribuinte assumiu o encargo financeiro, ou, caso tenha transferido a terceiro, se há autorização daquele para recebê-la. Por outro lado, a LC n. 87/96 prevê que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

A controvérsia ainda não possui data para ser julgada pelo STJ. Contudo, contribuintes que realizam operações sujeitas à incidência do ICMS-ST já podem discutir judicialmente a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. Entre em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

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