Após a conversão da MP n. 1.159/2023 na Lei n. 14.592/2023, publicada em 30.05.2023, foi efetivamente regulamentada a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, que já valia desde o dia 01.05.2023, mas, até então, era regida por medida provisória.
O dispositivo legal, que visa à recuperação de receitas do Fisco Federal em detrimento do prejuízo financeiro dos contribuintes, vem sendo questionado na via judicial, já que, de acordo com as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para a apuração dos créditos de PIS e COFINS, deve se observar o valor de aquisição dos bens e mercadorias como base, implicando, para fins de crédito, na necessidade de inclusão do montante referente ao ICMS.
Com a provocação do Poder Judiciário, decisões que autorizam a manutenção do valor do ICMS para fins de creditamento de PIS e COFINS vêm sendo proferidas em todo o território nacional, como no caso da liminar concedida pela 2ª Vara Federal da Subseção de Mogi das Cruzes, cujo trecho é colacionado abaixo:
“O crédito no PIS/Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica, ao menos nesta cognição sumária, que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins viola a não cumulatividade.”.
A discussão ainda é recente, mas, bons fundamentos podem dar razão ao contribuinte no futuro. Entre em contato com a Aureum Advocacia para avaliar a possibilidade de propor uma medida judicial que resguarde o direito da sua empresa ao crédito.