Decisão afasta contribuição devida ao FUNRURAL de empresa que já é contribuinte da COFINS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a cobrança devida ao FUNRURAL de uma empresa agrícola que já era contribuinte da COFINS.

Isto, pois, ambas as contribuições incidem sobre a receita bruta da venda da produção, e, por serem recolhidas por conta do mesmo fato gerador, configuraria uma bitributação, tornando-se inconstitucional.

A matéria, inclusive, possui repercussão geral registrada sob o tema de n. 651, do Supremo Tribunal Federal, e aguarda o julgamento definitivo.

No TRF da 4ª Região, já é pacífico o entendimento favorável aos contribuintes, tendo em vista que a discussão já foi julgada através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 199971000212805, onde restou definido que “o produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo.“.

Sua empresa recolhe as contribuições ao FUNRURAL e à COFINS simultaneamente? Entre em contato com nossos especialistas e saiba mais sobre a discussão. 

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