STF modula os efeitos do Tema n. 962 – Exclusão da SELIC das bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Após ter sido firmada a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, o Supremo Tribunal Federal atendeu parcialmente ao pedido da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, complementando o acórdão de mérito para:

(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21, ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21; b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Embora a pretensão quanto a modulação dos efeitos tenha sido acolhida de modo desfavorável aos contribuintes que pleitearam a recuperação dos valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL indevidamente sobre a selic após 30/9/21, a Corte resguardou as ações já ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito, garantindo os efeitos da decisão àqueles que se valeram da medida judicial antes do início da discussão no plenário do STF.

Além disso, restou consignado que os contribuintes poderão deixar de computar a parcela referente à SELIC nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL em caso de repetição de indébito tributário cujos fatos geradores sejam posteriores à data do último dia do julgamento do tema da repercussão geral, qual seja, 30.09.2021.

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