Ministros do STF decidiram, por unanimidade, validar a cobrança de IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo sem envolver instituições financeiras.
O dispositivo em questão é o artigo 13 da Lei 9.779/99, que equipara essas operações às realizadas por instituições financeiras. No caso concreto, uma fabricante de autopeças questionou a exigência de IOF em contratos entre empresas do mesmo grupo empresarial. Alegou que o imposto não deveria incidir em relações entre particulares.
No entanto, o STF considerou constitucional a cobrança, afirmando que os contratos de mútuo se enquadram nas operações de crédito sujeitas ao IOF. Com isso, tendo em vista que o recurso tem repercussão geral reconhecida, o entendimento deverá ser aplicado pelos tribunais em casos semelhantes em todo o país.
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