STJ mantém IRPJ e CSLL sobre juros de mora em inadimplemento de contrato

No julgamento do Agravo Interno em REsp 2.002.501/RJ, interposto pela Ambev S.A., a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.

A Companhia alegava que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial levou em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema nº 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquele caso, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Um dos fundamentos da decisão do STF é que os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que eles visariam recompor perdas, não implicando aumento patrimonial. A Ambev S.A argumenta que, da mesma forma, os juros de mora não representam acréscimo patrimonial no caso dos juros por inadimplemento de contrato.

No entanto, Ministro Relator Benedito Gonçalves, afirmou que a matéria tem sido “reiteradamente” decidida a favor da incidência dos tributos pela 1ª e 2ª Turmas do STJ. O julgador disse ainda que seu voto trouxe precedentes das duas turmas posteriores ao Tema nº 962/STF.

O ministro citou, em particular, decisão da 1ª Seção, que, em abril deste ano, ao analisar, em juízo de retratação, o REsp 1.138.695/SC, entendeu que, mesmo após a definição do Tema 962 pelo STF, restam preservadas as teses referentes ao Tema 878 do STJ. O tema prevê que “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR”.

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