STF: contribuintes excluídos do REFIS em razão de parcelas consideras ínfimas devem ser reincluídos no programa.

Na última quinta-feira (30.03.2023), o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.730, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, e determinou a reinclusão dos contribuintes que haviam sido excluídos do REFIS I, caso o motivo da exclusão tenha sido o recolhimento de valores entendidos pelo Fisco como insuficientes para renegociar a dívida.

Para o ministro Lewandowski, relator da ADI, a alegação da PGFN que considerava inválidos os pagamentos caracterizados como ínfimos, violou os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica e confiança legítima, declarando que não cabe à Fazenda Nacional excluir contribuintes que vinham realizando pagamentos nos percentuais estipulados no programa.

Nas razões do voto, consignou o ministro que “se exige do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legítimas expectativas“, dando razão aos fundamentos trazidos pela OAB no ajuizamento da ação.

Assim, os contribuintes que haviam sido excluídos do REFIS I tiveram seu direito restabelecido, já que foi declarada a inconstitucionalidade da exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento.

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