STJ definirá se SELIC na correção de depósitos judiciais deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Pouco mais de um ano da definição de que os valores referentes à SELIC nas repetições de indébito não compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, o Superior Tribunal de Justiça definirá, no mês de abril, se tal entendimento também se aplica aos valores referentes aos depósitos judiciais corrigidos pela taxa.

O encargo de definir a matéria foi atribuído ao STJ após o próprio STF entender, no ano de 2022, que a discussão relacionada aos depósitos seria de natureza infraconstitucional. Agora, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça resolverá a controvérsia em julgamento pautado para o dia 26.04.2023.

A Corte, que já apreciou a matéria nos anos de 2007 e 2013, adotou posicionamentos distintos nas duas oportunidades. Em 2007, o entendimento foi de que a SELIC teria a função de recompor o poder de compra e funcionar como juros moratórios, não caracterizando hipótese de tributação; já em 2013, restou definido que a natureza da SELIC na devolução dos depósitos judiciais é remuneratória, e, portanto, passível de tributação pelo IRPJ e CSLL.

O desfecho que se aguarda, agora, é um julgamento contrário à incidência de IRPJ e CSLL com a SELIC oriunda de depósitos judiciais inclusa nas respectivas bases de cálculo, aplicando o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no tema de n. 962, da repercussão geral. Inclusive, inúmeros juízes já se manifestaram estendendo o entendimento do STF aos depósitos judiciais, sobretudo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que há mais de dez anos já havia apreciado a matéria em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.

Entenda melhor sobre a discussão entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

× Como posso te ajudar?