PERSE: Portaria que reduz número de contribuintes beneficiados deve respeitar o princípio da anterioridade e da legalidade.

No estado da Bahia, um contribuinte do ramo de serviços de tradução simultânea obteve decisão liminar para suspender pelo prazo de 90 dias os efeitos da Portaria ME n. 11.266/2022, que retirou 50 CNAEs do rol de atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previsto pela Lei n. 14.148/2021.

O contribuinte que ingressou com a ação, havia sido contemplado pela redução, a 0%, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, mas, teve seu direito cessado com o advento da Portaria ME n. 11.266/2022, que passou a vigorar em 01 de janeiro de 2023 e diminuiu a lista das atividades contempladas.

Assim, ao analisar a pretensão de restabelecimento do direito, a magistrada da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia entendeu que há necessidade de se aguardar 90 dias para que as alterações da referida portaria passem a vigorar, já que implicam em majoração indireta dos tributos.

Por outro lado, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, o entendimento foi ainda mais favorável ao contribuinte, já que, de acordo com o magistrado que julgou situação semelhante, os benefícios do PERSE se assemelham à isenção tributária, e, por este motivo, não poderiam ser revogados através de portarias, já que dependeriam de lei específica para suprimi-los, restabelecendo o direito de outro contribuinte que também foi prejudicado pela Portaria ME n. 11.266/2022.

Caso sua empresa tenha sido prejudicada com a retirada dos CNAEs do rol das atividades beneficiadas pelo PERSE, entre em contato com os especialistas da Aureum Advocacia para buscar meios de aderir ou restabelecer o seu benefício.

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