Categoria: Tributário

O Estado do Paraná, através do Decreto n. 10.766/2022, disponibilizou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos no estado, concedendo descontos e, inclusive, a possibilidade de quitação dos débitos tributários através de precatórios. No programa, poderão ser incluídos débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31.07.2021, bem como débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda do estado do Paraná até a mesma data. O parcelamento poderá ser realizado em até 180 parcelas e concede descontos de até 80% de redução das multas e juros, e, referente aos débitos que já foram objeto de eventuais execuções, os honorários ficarão reduzidos em 3% sobre o valor consolidado da dívida, já com as reduções…

Uma decisão inédita proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro autorizou um contribuinte a excluir, da base de cálculo do ISS, os valores relativos ao PIS, COFINS e, ainda, ao próprio ISS. O cerne da discussão esteve fundado na violação ao art. 7º, da Lei Complementar n. 116/2003, que limita a incidência do ISS ao preço do serviço prestado, e, a legislação municipal, exige que os valores referentes ao ISS, PIS e COFINS, componham a base de cálculo do referido tributo.   A magistrada, ao deferir o pedido liminar formulado, entendeu que o mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS deveria ser aplicado ao…

No dia 06.04.2022, a Corte Superior de Justiça submeteu a julgamento o Recurso Especial n. 1.968.755/PR, para analisar a incidência dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A discussão ganhou força após a mesma Corte ter concluído, em 2017, que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não constituem renda ou lucro. A dúvida remanescente era sobre a possibilidade de exclusão de todos os benefícios fiscais de ICMS, e, para surpresa dos contribuintes, o STJ divergiu do entendimento adotado em 2017, afirmando não ser possível aplicar a exclusão do crédito presumido às demais benesses de ICMS. No entanto,…

Após o advento da Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, centenas de contribuintes buscaram o Poder Judiciário para afastar a tributação no ano de 2022, fundados nos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Neste sentido, liminares foram concedidas para suspender a exigibilidade do tributo, mas, na grande maioria dos estados, o entendimento foi revertido nos Tribunais de Justiça, autorizando, deste modo, a cobrança do imposto estadual.   A matéria, inclusive, foi provocada no judiciário através dos próprios estados, visando ao reconhecimento da constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL a partir da data da publicação da LC 190, no dia 5 de janeiro de 2022. Nesta semana, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, se manifestou…

Após o julgamento do Tema de n. 962, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores recebidos a título de SELIC nas repetições de indébito não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao julgar o recurso, o Ministro Dias Toffoli, relator do leading case, dispôs em seu voto que “os valores recebidos em repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”. A caracterização da SELIC como dano emergente dá margem à discussão sobre a não incidência desta parcela nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.   Isto, pois, as contribuições em comento incidem sobre a receita, e, tendo em vista que a indenização visa a…

A discussão sobre a possibilidade de exclusão dos valores referentes ao ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi registrada sob o Tema de n.º 1.008, do STJ, que será julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Os recursos representativos da controvérsia aguardam julgamento pela Corte Superior de Justiça, e, para reforçar o entendimento pró-contribuinte, o Ministério Público Federal já se manifestou de maneira favorável à referida exclusão. De acordo com o parecer, entende o órgão que o ICMS se trata de um mero ingresso que não configura receita tributável, não sendo possível incluí-lo na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. Ao final…