Categoria: Tributário

No dia 12.08.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB n. 208/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do contencioso administrativo fiscal. As principais vantagens da transação tributária junto à Receita Federal do Brasil são as seguintes: Percentual de desconto dos créditos negociados, que foi ampliado de 50% para 65% ou 70% (para microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte); Aumento do limite de parcelas para quitação do débito, que passou de 84 para 120 ou 145 ( para MEI, ME, EPP); Possibilidade de amortização das dívidas com o Fisco utilizando precatórios ou direitos creditórios, sem limitá-los aos créditos irrecuperáveis ou…

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo Fiscal – CARF entendeu que os débitos declarados na Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ e não declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF não fazem jus ao afastamento da multa de 75% nos casos de denúncia espontânea. O entendimento que prevaleceu na Câmara – que analisou a matéria pela primeira vez – se voltou no sentido de que a multa de mora de 20% é aplicada apenas aos casos em que, dentro de vinte dias após o início da fiscalização, o contribuinte já tenha confessado o débito tributário em DCTF. A legislação tributária permite que o contribuinte declare um débito antes do início…

No dia 05 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN n. 6.941/2022, revogando limitações atribuídas ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da transação tributária. A nova portaria revogou o disposto no inciso II, do art. 36, da Portaria n. 6.757/2022, que permitia que a utilização destes créditos fosse utilizada somente para amortizar juros, multa e encargo legal, à exceção das pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, que poderiam amortizar também o valor principal inscrito em dívida ativa. Agora, todos os contribuintes com débitos perante à PGFN poderão aplicar seus créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sobre o…

No dia 29 de julho de 2022, o Estado de Santa Catarina publicou o Decreto n. 2.096/2022, prorrogando para 01 de janeiro de 2023 o prazo para início da vigência das alterações realizadas no art. 21, XII, do Anexo 2 do Regulamento de ICMS de Santa Catarina, que trata da concessão do benefício do crédito presumido. Atualmente, o mencionado artigo faculta o aproveitamento do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos de ICMS nas saídas de produtos industrializados cuja fabricação tenha sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima – nos produtos sujeitos à alíquota de 17% -, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. A partir de 01 de janeiro de…

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de julho de 2022, a Portaria n. 199/2022, que trata da representação fiscal para fins penais na esfera federal, alterando as disposições que estavam previstas na Portaria n. 1.750/2018. Dentre as alterações, a principal é a mudança no art. 6º, que passará a valer a partir de 01 de agosto de 2022, com a seguinte redação: Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações…

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para autorizar a exclusão, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de taxas de intermediação. De acordo com o magistrado, o entendimento da Receita Federal do Brasil que considera estes valores como tributáveis não merece prosperar, tendo em vista que a referida parcela em nenhum momento integrará o caixa da empresa, já que é automaticamente repassada à plataforma. Além disso, no caso em questão, foi demonstrado que o percentual das vendas pelos aplicativos seria de 70%, e, portanto, é imprescindível e muito importante para a atividade econômica realizada pelo contribuinte,…