Categoria: Tributário

O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia da inclusão do auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, cadastrando a discussão como Tema n. 1.164 e determinando a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial em segunda instância ou no STJ. De acordo com o Ministro Gurgel de Faria, foi verificado pela Corte que existem 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos que tratam sobre a mesma questão, evidenciando a abrangência da matéria em todo o território nacional e justificando a afetação prevista no art. 1.036, do Código de Processo Civil. A discussão,…

Em julgamento proferido pela 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, prevaleceu o entendimento de que os valores referentes às bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias não devem sofrer a incidência das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. De acordo com o entendimento da Turma, os descontos e bonificações não têm característica de receitas, e, portanto, não devem ser tributados, afastando o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n. 202/2021, a favor da incidência. O precedente, embora seja novidade no CARF, também já encontra amparo nos recentes entendimentos adotados pelo Poder Judiciário, como no caso do Tribuna Regional Federal da 4ª Região, que decidiu, em agosto deste…

A 1ª Turma do STJ, ao analisar o fato de um contribuinte ter preenchido equivocadamente sua declaração de IRPJ, implicando no aumento do imposto devido, decidiu que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em virtude da premissa prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A discussão foi levada à instância superior após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter acolhido a argumentação da Fazenda Nacional de que não haveria interesse de agir por parte do contribuinte, que poderia ter procurado a Receita Federal do Brasil para retificar a sua declaração de IRPJ. Entretanto, este fundamento foi afastado pelo Min. Gurgel de Faria, que afirmou existir o interesse de agir, tendo em vista…

Foi prolatada, pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sentença que concedeu ao contribuinte o direito de não incluir, na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS – Importação, os valores pagos a título de prestação de serviços no exterior. A tese, relativamente nova no Poder Judiciário, traz o fundamento de que a importação de serviços não pode compor a base de cálculo das referidas contribuições, pelo fato de que os serviços não são considerados como mercadorias, sendo que a tributação seria contrária à definição de valor aduaneiro. Além disso, com fulcro no art. 149, III, § 2º, da Constituição Federal, foi levantado o fundamento de que as contribuições sociais poderão ter alíquotas…

No dia 05.09.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.440/2022, que institui o Programa de Aumento de Produtividade da Frota Rodoviária do País – RENOVAR, alterando disposições legislativas relacionadas ao regime de Drawback na modalidade suspensão. Sobre a matéria, o artigo 22 da mencionada legislação permitirá, a partir de 1º de janeiro de 2023, que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime Drawback Suspensão possam ser realizadas com suspensão das contribuições destinadas ao PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. Até a alteração, somente os produtos industrializados destinados à exportação poderiam…

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária n. 25.335/2022, da SEFAZ/SP, a operação de importação na qual exportador e importador sejam empresas do mesmo grupo econômico, ainda que o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria ocorram no estado da empresa trading, a importação será considerada por conta e ordem de terceiros, e o sujeito ativo da obrigação tributária será o Estado do encomendante. O caso levado à análise respondeu ao questionamento do contribuinte sobre onde seria devido o ICMS na importação por encomenda, realizada por meio de uma trading company, com sede em Santa Catarina, entendendo o Estado de São Paulo que o tributo seria devido no estado de trading (Santa Catarina), de acordo com…