Categoria: Jurídico

A Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de julho de 2022, a Portaria n. 199/2022, que trata da representação fiscal para fins penais na esfera federal, alterando as disposições que estavam previstas na Portaria n. 1.750/2018. Dentre as alterações, a principal é a mudança no art. 6º, que passará a valer a partir de 01 de agosto de 2022, com a seguinte redação: Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações…

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para autorizar a exclusão, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de taxas de intermediação. De acordo com o magistrado, o entendimento da Receita Federal do Brasil que considera estes valores como tributáveis não merece prosperar, tendo em vista que a referida parcela em nenhum momento integrará o caixa da empresa, já que é automaticamente repassada à plataforma. Além disso, no caso em questão, foi demonstrado que o percentual das vendas pelos aplicativos seria de 70%, e, portanto, é imprescindível e muito importante para a atividade econômica realizada pelo contribuinte,…

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, decidiu favoravelmente aos contribuintes em duas matérias que estavam em julgamento administrativo: a trava de 30% para uso de prejuízo fiscal nas compensações em caso de extinção da empresa e a equiparação das subvenções de custeio às subvenções de investimento. O caso envolvendo a trava de 30% findou com o posicionamento de que a limitação legal somente é aplicada em casos de continuidade da atividade empresarial. Quando ocorre a extinção da pessoa jurídica, a continuidade é afastada e, portanto, não faria sentido manter esta limitação. Já no caso que visava à equiparação das subvenções de custeio às subvenções para investimento, também foi dada a razão aos contribuintes, ao passo…

O Ministério Público Federal se posicionou de forma favorável à pretensão dos contribuintes que visam excluir a parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS. A discussão é semelhante à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e COFINS, onde o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento ao decidir em prol dos contribuintes quando apreciou o tema de n. 69 da repercussão geral, mas, para o STF, a discussão envolvendo o ICMS-ST possui natureza infraconstitucional. No regime de substituição tributária, previsto para diversas mercadorias e produtos, um único contribuinte da cadeia de consumo recolhe o imposto para os demais, facilitando, deste modo, a fiscalização para o…

No dia 14.07.2022, foi publicada, no site da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta n. 24/2022, que regulamenta a incidência dos juros e correção monetária na compensação tributária.  Assim, passou a vigorar o entendimento expresso de que é proibida a incidência de juros sobre juros no momento da compensação, afetando diretamente as empresas que abatiam aos poucos os créditos reconhecidos por sentença transitada em julgado e corrigiam o saldo remanescente a cada compensação. Em suma, a atualização pela SELIC será apenas sobre o valor do crédito principal, ou seja, aquele compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (salvo nos casos de modulação dos efeitos) até a data da efetiva compensação, concretizada no protocolo…

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 27.06.2022, que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005 – Lei do Bem, que zerou as alíquotas de PIS e COFINS para as vendas a varejo de determinados produtos eletrônicos, não poderia ter sido revogado pela Medida Provisória n. 690/2015, assegurando a manutenção deste até o prazo previsto para revogação, que seria em 2018. A Corte entendeu que a revogação no ano de 2015 levou à quebra de previsibilidade e confiança dos contribuintes, culminando em violação à segurança jurídica, uma vez que a desoneração tributária foi concedida por prazo certo e de forma condicionada, ferindo o disposto no artigo 178, do Código Tributário Nacional. De acordo…