Categoria: Drawback

Você sabia que o Drawback pode ser utilizado por empresas que não realizam exportações diretamente? Essa possibilidade é abrangida pelo denominado DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. Essa modalidade de DRAWBACK consiste na importação de mercadoria (ou compra no mercado interno) por empresa denominada fabricante-intermediário, que será destinada a processo de industrialização. O produto intermediário posteriormente será fornecido à outra empresa, denominada industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação. Ou seja, se sua empresa fornece produtos para empresa exportadora, há a possibilidade de redução dos custos na fabricação desses produtos. Para melhor compreensão, segue fluxograma abaixo:   Essa modalidade de DRAWBACK pode gerar ganhos financeiros e competitividade para ambas as empresas, uma vez o produto intermediário poderá ser…

Para as pequenas empresas ou àquelas que não possuem conhecimento amplo sobre as operações de exportação, a exportação indireta se torna uma alternativa. Tal operação consiste na venda de mercadorias destinadas à exportação por estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou outra empresa habilitada a operar no comércio exterior. Aplica-se Drawback nesses casos? Nestes casos específicos, não há aplicação cumulativa dos benefícios do drawback, que se reserva às operações de exportação diretas. No entanto, a legislação brasileira prevê a suspensão do IPI, do PIS e da Cofins, além da não incidência do ICMS na remessa realizada para esse fim. Caso comprovada a exportação no prazo existente, as empresas se beneficiarão de todas as isenções…

O Drawback na modalidade Isenção consiste na isenção dos tributos incidentes sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno ou externo, desde que sejam equivalentes às consumidas ou empregadas na operação de industrialização de produto anteriormente exportado. Estas mercadorias, em geral, são destinadas para a reposição de estoque. Nessa modalidade, SÃO ISENTOS OS SEGUINTES TRIBUTOS: – II (nos produtos importados);– PIS;– COFINS; e– IPI; Quem pode se beneficiar? O Drawback Isenção poderá ser utilizado por empresas que tenham realizado operações de exportação e, para tanto, tenham utilizado na industrialização produtos com o recolhimento normal dos tributos incidentes. Como posso aproveitar esse benefício? Semelhante ao Drawback na modalidade Suspensão, primeiramente o interessado deverá pleitear o Ato Concessório, onde deverá especificar e comprovar…

O Drawback Suspensão consiste na suspensão dos tributos incidentes sobre os insumos adquiridos dentro ou fora do país, que serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. Nessa modalidade, SÃO SUSPENSOS OS SEGUINTES TRIBUTOS: – II;– PIS;– COFINS;– IPI;– AFRMM;– ICMS (a depender do regramento de cada Estado); Quem pode se beneficiar? O Drawback Suspensão poderá ser utilizado por empresas que possuem um ciclo de vendas estável, com recorrentes aquisições de insumos, efetiva industrialização e exportação. Como posso aproveitar esse benefício? Para o aproveitamento desse benefício será necessário pleitear, inicialmente, o Ato Concessório, que conterá informação e especificação dos insumos adquiridos e utilizados nos produtos que serão exportados. Após o deferimento do Ato Concessório, a empresa estará…

O Drawback é um regime aduaneiro especial instituído no país desde 1966 e consiste na suspensão ou isenção de impostos incidentes sobre insumos que serão utilizados em produtos a serem exportados, podendo chegar à uma economia tributária de quase 70%. Dentre as modalidades de Drawback, destacam-se o Drawback Suspensão, Isenção e Restituição. O Drawback Suspensão permite a suspensão dos impostos de insumos adquiridos no mercado interno ou externo (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS e AFRMM), que serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. O Drawback Isenção, por sua vez, consiste na isenção dos impostos para reposição do estoque. Aplica-se, portanto, às empresas que já efetuaram exportação de produtos e pretendem adquirir os mesmos insumos (na mesma…

No dia 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, a qual prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que já tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que se encerrariam no ano de 2020. Segundo a MP, as empresas que se enquadrarem nessa situação, terão os prazos de suspensão do pagamento dos tributos prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo termo.