Uma decisão inédita proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro autorizou um contribuinte a excluir, da base de cálculo do ISS, os valores relativos ao PIS, COFINS e, ainda, ao próprio ISS. O cerne da discussão esteve fundado na violação ao art. 7º, da Lei Complementar n. 116/2003, que limita a incidência do ISS ao preço do serviço prestado, e, a legislação municipal, exige que os valores referentes ao ISS, PIS e COFINS, componham a base de cálculo do referido tributo.   A magistrada, ao deferir o pedido liminar formulado, entendeu que o mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS deveria ser aplicado ao…

No dia 06.04.2022, a Corte Superior de Justiça submeteu a julgamento o Recurso Especial n. 1.968.755/PR, para analisar a incidência dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A discussão ganhou força após a mesma Corte ter concluído, em 2017, que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não constituem renda ou lucro. A dúvida remanescente era sobre a possibilidade de exclusão de todos os benefícios fiscais de ICMS, e, para surpresa dos contribuintes, o STJ divergiu do entendimento adotado em 2017, afirmando não ser possível aplicar a exclusão do crédito presumido às demais benesses de ICMS. No entanto,…

Após o advento da Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, centenas de contribuintes buscaram o Poder Judiciário para afastar a tributação no ano de 2022, fundados nos princípios da anterioridade nonagesimal e anual. Neste sentido, liminares foram concedidas para suspender a exigibilidade do tributo, mas, na grande maioria dos estados, o entendimento foi revertido nos Tribunais de Justiça, autorizando, deste modo, a cobrança do imposto estadual.   A matéria, inclusive, foi provocada no judiciário através dos próprios estados, visando ao reconhecimento da constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL a partir da data da publicação da LC 190, no dia 5 de janeiro de 2022. Nesta semana, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, se manifestou…

Após o julgamento do Tema de n. 962, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores recebidos a título de SELIC nas repetições de indébito não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Ao julgar o recurso, o Ministro Dias Toffoli, relator do leading case, dispôs em seu voto que “os valores recebidos em repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”. A caracterização da SELIC como dano emergente dá margem à discussão sobre a não incidência desta parcela nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.   Isto, pois, as contribuições em comento incidem sobre a receita, e, tendo em vista que a indenização visa a…

A discussão sobre a possibilidade de exclusão dos valores referentes ao ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi registrada sob o Tema de n.º 1.008, do STJ, que será julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Os recursos representativos da controvérsia aguardam julgamento pela Corte Superior de Justiça, e, para reforçar o entendimento pró-contribuinte, o Ministério Público Federal já se manifestou de maneira favorável à referida exclusão. De acordo com o parecer, entende o órgão que o ICMS se trata de um mero ingresso que não configura receita tributável, não sendo possível incluí-lo na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido. Ao final…

No dia 11.03.2022, foi publicada, pelo Poder Executivo, a Lei Complementar n.º 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, bem como a redução das contribuições destinadas ao PIS e COFINS decorrente da venda de combustíveis à 0 (zero). Referida legislação estabelece que o ICMS terá incidência uma única vez sobre a gasolina e o etanol anidro combustível; diesel e biodiesel e; gás liquefeito de petróleo. Ainda, a norma dispõe que as contribuições destinadas PIS e à COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo; importadores ou produtores de biodiesel e; decorrente da venda de querosene de aviação, serão reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, restando…