No dia 11.03.2022, foi publicada, pelo Poder Executivo, a Lei Complementar n.º 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, bem como a redução das contribuições destinadas ao PIS e COFINS decorrente da venda de combustíveis à 0 (zero). Referida legislação estabelece que o ICMS terá incidência uma única vez sobre a gasolina e o etanol anidro combustível; diesel e biodiesel e; gás liquefeito de petróleo. Ainda, a norma dispõe que as contribuições destinadas PIS e à COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo; importadores ou produtores de biodiesel e; decorrente da venda de querosene de aviação, serão reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, restando…

Um imbróglio que ainda afeta inúmeros contribuintes é o momento de tributar, pelo IRPJ e CSLL, os créditos tributários reconhecidos judicialmente que serão objeto de compensação. Visando à solução do problema, a Receita Federal do Brasil, no final de 2021, emitiu a Solução de Consulta n.º 183/2021, onde dispôs que nas sentenças que definem o valor a ser restituído, a tributação se dará no momento do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos em que o valor do indébito não for definido pelo juízo e o contribuinte optar pela realização da compensação administrativa, o montante dos créditos será oferecido à tributação quando for apresentada a primeira declaração de compensação junto à Receita Federal. Com base neste entendimento,…

Foi publicada, em 22.03.2022, a Resolução CGSN n.º 166/2022, que regulamenta o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional – RELP, disponível para as microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial. A adesão ao RELP possibilita o parcelamento de débitos oriundos do Simples Nacional em até 180 prestações, com reduções de até 100% dos juros, multa e encargos legais, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até competência do mês de fevereiro de 2022, inclusive débitos que se encontram nas Procuradorias regionais, no caso dos débitos referentes ao ICMS e ISS. Para aplicação das reduções, a Receita Federal observará a inatividade ou redução da…

Após a polêmica discussão envolvendo a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022, a Advocacia Geral da União se manifestou em 08/03, pela aplicação do princípio da anterioridade anual à cobrança do tributo. Ou seja, de acordo com a AGU, o ICMS-DIFAL só poderia ser cobrado no ano de 2023. Alternativamente, o órgão vinculado à União defendeu a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Deste modo, o imposto só poderia ser cobrado após o decurso de prazo de 90 dias da publicação da lei, no dia 5 de abril. Embora a discussão divida opiniões, os estados da Bahia, Pernambuco, Espírito Santo, Piauí, Ceará, Santa Catarina, Maranhão, Sergipe e Goiás, além do Distrito Federal, já derrubaram liminares que autorizavam…

Após o julgamento do Tema de n.º 962 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Em suma, entendeu a Corte que a parcela referente à SELIC nos casos de repetição de indébito tributário visa a recompor efetivas perdas e decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do contribuinte, e, portanto, não caracterizando o fato gerador para apuração de IRPJ e CSLL. Neste sentido, atualmente, o contribuinte que obtiver desfecho favorável em algum de seus processos, no momento da habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil, terá que submetê-lo integralmente…

No dia 10.03.2022, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Jair Bolsonaro ao PL n.º 46/2021, que institui o Programa de Renegociação em Longo Prazo – RELP, para regularização de débitos devidos por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Agora, o projeto de lei seguirá para promulgação nos próximos dias e permitirá que as empresas optantes pelo Simples Nacional parcelem seus débitos com a entrada de 1% do valor, podendo o restante ser dividido em até 180 vezes. O parcelamento em questão também contará com descontos proporcionais à perda de faturamento das empresas na pandemia, e os percentuais podem variar de 65% a 100% dos juros, multas, encargos e honorários. Quanto ao prazo para adesão, este será de…