No dia 04 de novembro de 2022, foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que definirão qual será o marco inicial para a cobrança do ICMS-DIFAL após o advento da Lei Complementar n. 160/2022. A discussão, até o momento, conta com três votos que divergem entre si: o Ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pela validade da cobrança do tributo ainda em 2022; o Ministro Dias Toffoli, votou pela validade da cobrança somente após o período da noventena; e o Ministro Edson Fachin, por sua vez, votou pela validade da cobrança somente no ano de 2023. Os processos que tratam do tema têm como data prevista para finalização o dia 11 de novembro de 2022, restando…

A Associação Nacional de Restaurantes – ANR obteve tutela recursal para afastar a exigência prevista no § 2º, do art. 1º, da Portaria ME n. 7.163/2021, que prevê a necessidade de situação regular junto ao CADASTUR desde o dia 03.05.2021 para determinados CNAEs que exerçam atividade econômica voltada ao setor de eventos. A decisão, que tem alcance nacional para todos os associados da ANR, foi prolatada pelo Desembargador Nery da Costa Júnior, do TRF3, que vem se manifestando favoravelmente aos contribuintes que levam a discussão ao tribunal, garantindo a aplicação da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, independentemente do prévio registro junto ao CADASTUR. Para o Desembargador, “não pode, ante…

No dia 01.11.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 2.114/2022, dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021, que permite aos contribuintes a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O parágrafo único, do art. 2º, da IN n. 2.114/2022, prevê que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas àquelas que não pertençam aos CNAEs considerados do setor de eventos, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, trazendo a necessidade de segregação das receitas para aplicação do benefício. Além disso, foi reforçada a necessidade de que os contribuintes enquadrados…

No dia 26.10.2022, o STJ iniciou o julgamento para definir a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, considerada uma das teses filhotes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, em que o contribuinte saiu vitorioso. O julgamento foi iniciado com o voto da relatora da sessão, a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que os valores referentes ao ICMS pertencem aos estados, e não poderiam ser oferecidos à tributação federal, já que não integram a receita do contribuinte e, por consequência, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Além disso, referenciando o…

Após ter pedido vistas no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, que discutem a constitucionalidade de cobrança do ICMS-DIFAL no ano-calendário de 2022, o Ministro Dias Toffoli liberou a matéria para julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que ocorrerá entre os dias 4 e 11 de novembro. Por um lado, os contribuintes defendem que a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ser realizada no ano de 2023, ao contrário do que defendem os Estados, que passaram a regulamentar a cobrança do tributo logo após o advento da Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022. Até o momento, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs, votou pela validade da cobrança sem respeitar,…

A partir do dia 1º de novembro de 2022, iniciará o prazo para que contribuintes realizem adesão à transação simplificada, instituída pela Portaria n. 6.757/2022, permitindo que estes ofertem, à PGFN, a quantidade de parcelas, desconto, garantia e entrada para adimplirem seus débitos tributários. Esta modalidade de transação abrangerá débitos compreendidos entre um milhão e dez milhões de reais, podendo este valor ser reduzido em 65% para empresas em geral e 70% para companhias em recuperação judicial, parcelados em até 120 prestações. Já para pessoas físicas, microempresas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o desconto também poderá chegar até a 70%, e as parcelas,…