Autor: Patrick

Após a publicação da Portaria n. 11.266/2022, que alterou a Portaria ME n. 7.163/2021 e excluiu 50 CNAEs do rol de beneficiados pela redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por intermédio da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), uma nova oportunidade para buscar a manutenção do programa disponibilizado pelo Governo Federal foi vislumbrada. Isto porque, além de a Portaria n. 11.266/2022 criar restrições não previstas na legislação, fato que por si só seria capaz de torná-las ilegais, não houve o respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal (noventena) e anterioridade anual (anualidade), situação em que um tributo, ao ser instituído ou majorado, deve respeitar o prazo mínimo de 90 dias para que os contribuintes possam se…

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, por unanimidade, pelo cancelamento de autuação que exigia do contribuinte o pagamento de multas isoladas sobre valores referentes ao IRPJ apurado por estimativa, que posteriormente foram incluídos em parcelamento junto à Receita Federal. O entendimento foi adotado nos autos do processo n. 10580.725797/2017-88. Para a conselheira relatora, Thais de Laurentiis Galkowicz, o pagamento de juros e de multa de mora já configuram uma penalidade aplicada ao recolhimento fora do prazo legal, não sendo hipótese de aplicação do art. 44, II, “b”, da Lei n. 9.430/96, que regula o lançamento de multa isolada nestes casos. Outro ponto analisado pelo CARF foi que a cobrança das multas ocorreu…

PIS/COFINS sobre receitas financeiras: contribuintes buscam aplicar a redução das alíquotas por, pelo menos, 90 dias. Após o Governo Federal derrubar, no dia 02.01.2023, o Decreto n. 11.322/2022, que previa a redução da alíquota de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, de 4,65% para 2,33%, diversos contribuintes acionaram o Poder Judiciário para buscar a manutenção destas alíquotas por, no mínimo, 90 dias, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque, na mesma data, foi publicado novo decreto, que restabeleceu as alíquotas anteriores de PIS e COFINS. Ou seja, manteve-se então, a alíquota anterior, de 4,65% de PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras. Agora, caberá ao judiciário definir sobre a aplicabilidade ou não do período da noventena…

No dia 12.01.2022, o Governo Federal anunciou medidas que alteram a legislação tributária no tocante aos créditos de PIS e COFINS, alterando também o processo administrativo fiscal tributário e criando o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF. Iniciando pelas alterações no aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, foi editada a MP n. 1.159/2023, trazendo expressamente que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, mas, também não compõem a base de cálculo dos créditos destas contribuições a partir de 01.04.2023. Já a IN n. 2.121/2022, proibiu o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o valor referente ao IPI não recuperável destacado na nota fiscal de compra, impactando…

No dia 2 de janeiro de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria ME n. 11.266/2022, que remove 50 CNAEs da lista de contribuintes abrangidos pelo benefício fiscal disponibilizado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Dentre as principais atividades econômicas retiradas do rol dos beneficiados pela redução da alíquota do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a 0%, estão os serviços de bares, lanchonetes, bufês, clubes, discotecas e fabricação de vinho. Hotéis, casas de festas e eventos e transportes, agências de viagens e serviços turísticos foram mantidos. A portaria, que manteve a exigência de prévio registro junto ao CADASTUR para os contribuintes enquadrados em seu Anexo II, alterou a data da…

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.946.363/SP, decidiu, por maioria, pela possibilidade de que o contribuinte deduza das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, valores referentes aos Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a períodos anteriores ao exercício atual da apuração dos tributos. A decisão confirmou o entendimento que havia sido adotado pelas instâncias anteriores, entendendo que a lei que permite a dedução – Lei n. 9.249/95, art. 9º e §1º – não faz nenhuma ressalva à necessidade de que as estas devam ser realizadas unicamente no exercício financeiro vigente, e, deste modo, o contribuinte não poderia ser prejudicado ante a inexistência de previsão legal para tanto. De acordo com o voto…