Autor: Patrick

No dia 01.11.2022, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n. 2.114/2022, dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021, que permite aos contribuintes a aplicação de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O parágrafo único, do art. 2º, da IN n. 2.114/2022, prevê que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas àquelas que não pertençam aos CNAEs considerados do setor de eventos, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, trazendo a necessidade de segregação das receitas para aplicação do benefício. Além disso, foi reforçada a necessidade de que os contribuintes enquadrados…

No dia 26.10.2022, o STJ iniciou o julgamento para definir a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, considerada uma das teses filhotes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, em que o contribuinte saiu vitorioso. O julgamento foi iniciado com o voto da relatora da sessão, a ministra Regina Helena Costa, que entendeu que os valores referentes ao ICMS pertencem aos estados, e não poderiam ser oferecidos à tributação federal, já que não integram a receita do contribuinte e, por consequência, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Além disso, referenciando o…

Após ter pedido vistas no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, que discutem a constitucionalidade de cobrança do ICMS-DIFAL no ano-calendário de 2022, o Ministro Dias Toffoli liberou a matéria para julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que ocorrerá entre os dias 4 e 11 de novembro. Por um lado, os contribuintes defendem que a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ser realizada no ano de 2023, ao contrário do que defendem os Estados, que passaram a regulamentar a cobrança do tributo logo após o advento da Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022. Até o momento, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs, votou pela validade da cobrança sem respeitar,…

A partir do dia 1º de novembro de 2022, iniciará o prazo para que contribuintes realizem adesão à transação simplificada, instituída pela Portaria n. 6.757/2022, permitindo que estes ofertem, à PGFN, a quantidade de parcelas, desconto, garantia e entrada para adimplirem seus débitos tributários. Esta modalidade de transação abrangerá débitos compreendidos entre um milhão e dez milhões de reais, podendo este valor ser reduzido em 65% para empresas em geral e 70% para companhias em recuperação judicial, parcelados em até 120 prestações. Já para pessoas físicas, microempresas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o desconto também poderá chegar até a 70%, e as parcelas,…

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.436.757/RS, no dia 18 de outubro de 2022, proibiu o contribuinte de compensar o saldo negativo de IRPJ, recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores, em um caso em que o saldo negativo foi apurado em 2006 e foi tentada a compensação com débitos de 2005. De acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, na época, a Lei n. 9.430/96 permitia a compensação apenas com débitos de períodos subsequentes, e, por este motivo, em observância ao princípio da especialidade, a lei vigente naquele período deveria prevalecer. No regime do lucro real, o contribuinte que registra, por estimativa, saldo negativo de…

No dia 3 de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.968.755, definiu que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, sejam eles utilizados para investimentos relacionados às atividades econômicas dos contribuintes, ou não. O entendimento da Corte se firmou após inúmeras discussões envolvendo o entendimento do Fisco, que condicionava a referida exclusão somente nos casos onde o contribuinte comprovasse o uso do incentivo como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, e o entendimento dos contribuintes, que, amparados na Lei Complementar n. 160/2017, aduziam a equiparação de todos os benefícios e incentivos fiscais…