Autor: bruna

No dia 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, a qual prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que já tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que se encerrariam no ano de 2020. Segundo a MP, as empresas que se enquadrarem nessa situação, terão os prazos de suspensão do pagamento dos tributos prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

As empresas em geral, exceto as optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento das contribuições de terceiros, denominada ‘contribuições parafiscais’, destinadas ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SENAI, SESI, SENAC, entre outras. Originou-se, com a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei. 3.807/60), em seu art. 151 e, atualmente, representam em geral, 5,8% da folha de salários. Historicamente, com o advento da Lei nº 5.890/73, se estabeleceu o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros. Na sequência, sobreveio a Lei nº 6.950/81, a qual unificou a base de cálculo para a previdência social e contribuições parafiscais, estabelecendo-se assim, o limite máximo do salário contribuição de 20 (vinte)…

Transação Extraordinária PGFN     Por meio da Portaria nº 9.924/2020, a PGFN editou uma nova possibilidade de transação extraordinária por adesão referente aos débitos inscritos em dívida ativa, mais benéfica que a anterior, disposta na Portaria já revogada nº 7.820/2020.   Até 30 de junho de 2020, estará disponível no sistema REGULARIZE, a possibilidade de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (exceto débitos do FGTS, do Simples Nacional e multas criminais), nos seguintes termos: I) Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. No caso de indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada…

Em julgamento realizado em 10/04/2020, no RE nº 1.258.934 – Tema 1.085 – o Supremo Tribunal Federal reafirmou em Repercussão Geral que a majoração da mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio da Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional. A taxa originalmente fixada de acordo com a Lei nº 9.716/98, era de R$ 30,00 (trinta reais), por registro de DI e R$ 10,00 (dez reais), por mercadoria adicional. Com o advento da Portaria nº 257/2011, referida taxa foi reajustada aos valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à…