No dia 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, a qual prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que já tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que se encerrariam no ano de 2020. Segundo a MP, as empresas que se enquadrarem nessa situação, terão os prazos de suspensão do pagamento dos tributos prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo termo.
Autor: bruna
As empresas em geral, exceto as optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento das contribuições de terceiros, denominada ‘contribuições parafiscais’, destinadas ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SENAI, SESI, SENAC, entre outras. Originou-se, com a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei. 3.807/60), em seu art. 151 e, atualmente, representam em geral, 5,8% da folha de salários. Historicamente, com o advento da Lei nº 5.890/73, se estabeleceu o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros. Na sequência, sobreveio a Lei nº 6.950/81, a qual unificou a base de cálculo para a previdência social e contribuições parafiscais, estabelecendo-se assim, o limite máximo do salário contribuição de 20 (vinte)…
Transação Extraordinária PGFN Por meio da Portaria nº 9.924/2020, a PGFN editou uma nova possibilidade de transação extraordinária por adesão referente aos débitos inscritos em dívida ativa, mais benéfica que a anterior, disposta na Portaria já revogada nº 7.820/2020. Até 30 de junho de 2020, estará disponível no sistema REGULARIZE, a possibilidade de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa (exceto débitos do FGTS, do Simples Nacional e multas criminais), nos seguintes termos: I) Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. No caso de indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada…
Em julgamento realizado em 10/04/2020, no RE nº 1.258.934 – Tema 1.085 – o Supremo Tribunal Federal reafirmou em Repercussão Geral que a majoração da mais de cinco vezes da taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) por meio da Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional. A taxa originalmente fixada de acordo com a Lei nº 9.716/98, era de R$ 30,00 (trinta reais), por registro de DI e R$ 10,00 (dez reais), por mercadoria adicional. Com o advento da Portaria nº 257/2011, referida taxa foi reajustada aos valores de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI e R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à…