Autor: bruna

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, manteve a exclusão da empresa do Simples Nacional por considerar que houve a comercialização de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. O colegiado considerou que o contribuinte não apresentou a comprovação da regular aquisição dos produtos que foram alvos de fiscalização. No caso concreto, a empresa vendeu produtos de origem estrangeira e os enviou pelo correio. Os produtos foram alvo de fiscalização, que pediu a comprovação da regular aquisição dos itens. Segundo o fisco, isso não foi feito. O inciso VII, artigo 29 da Lei Complementar 123/06 prevê a exclusão do Simples Nacional em caso de comercialização…

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por sete votos a um, negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração. Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento. No caso concreto, o contribuinte efetuou pagamento a título de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e, posteriormente mudou seu entendimento apresentando pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos. O entendimento adotado pelo relator, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, foi majoritário. Para Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. O conselheiro ressaltou que o artigo…

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por seis votos a dois, negou ao contribuinte o direito de tomar créditos de PIS e Cofins sobre frete de produtos acabados. Por maioria, entenderam de que não existe previsão legal para o aproveitamento dos créditos na fase pós-produção. A Conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Para a julgadora, os gastos atendem aos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do recurso especial (REsp) 1.221.170/PR. A divergência foi seguida apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran. Porém, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento da relatora,…

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento adotado pelo Relator, Conselheiro Ari Vendramini, foi o de que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias. O Conselheiro citou a solução de consulta 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionários de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”. Saiba mais sobre a discussão entrando em contato com os profissionais especialistas da Aureum Advocacia.

No julgamento do Agravo Interno em REsp 2.002.501/RJ, interposto pela Ambev S.A., a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu manter a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. A Companhia alegava que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial levou em conta precedentes do STJ anteriores ao julgamento do Tema nº 962 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Naquele caso, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Um dos fundamentos da decisão…

No dia 02/08/2023, por meio de Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 609096 (Tema 372/STF), o Banco Santander pediu que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos, produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (20/06/23) ou após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. A instituição argumenta que, “Somente após a edição da Lei 12.973/2014, houve a efetiva e inaugural instituição das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além daquela resultante da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços em geral”. É improvável que o…