STF decide que é legítima a incidência do IPI sobre transporte entre estabelecimentos do mesmo grupo

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a saída de produtos importados destinados ao transporte para estabelecimento do mesmo grupo econômico.

Essa decisão seguiu o entendimento estabelecido no julgamento do EREsp 1403532/SC (Tema 912) em 2015, que afirmou ser legítima a cobrança do IPI na saída do produto para revenda.

No caso atual (REsp 1660349/SC), o contribuinte recorreu após o ministro Francisco Falcão, do STJ, aceitar o recurso especial da Fazenda Nacional para modificar a decisão do TRF4.

O advogado do contribuinte argumentou que não houve industrialização ou transferência de titularidade dos produtos, não configurando, portanto, a incidência do IPI. Ele também alegou que o Tema 912 não se aplica ao caso, pois se trata apenas da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo. O advogado mencionou precedentes favoráveis ao contribuinte em casos semelhantes, mas a turma seguiu de forma unânime o voto do relator.

Saiba mais informações sobre a discussão entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

× Como posso te ajudar?