STJ decide que juros da Selic na repetição de indébito compõem a base de cálculo do PIS/Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os juros da taxa Selic, obtidos na devolução de tributos pagos indevidamente, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão reverteu vereditos favoráveis aos contribuintes no TRF4 e seguiu o entendimento do relator, Ministro Mauro Campbell.

Para justificar a inclusão da Selic na base de cálculo das contribuições, o Relator citou o entendimento do Ministro Herman Benjamin, que em outro precedente (REsp 1.940.279) afirmou, “conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita, posto que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.”

Ainda de acordo com Campbell, os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

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