CARF decide pela não incidência da taxa SELIC em pedido de restituição de benefício fiscal

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por cinco votos a três, afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores atinentes a pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.

No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso.

No entanto, prevaleceu o entendimento do Conslheiro Mário Hermes Soares Campos, de acordo com ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo

No entanto, prevaleceu o entendimento do Conselheiro Mário Hermes Soares Campos. De acordo com ele, não há base legal para correção menetária, pois o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.

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