A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por sete votos a um, negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração.
Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento.
No caso concreto, o contribuinte efetuou pagamento a título de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e, posteriormente mudou seu entendimento apresentando pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos.
O entendimento adotado pelo relator, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, foi majoritário. Para Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. O conselheiro ressaltou que o artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a alteração do lançamento apenas com recurso de ofício, iniciativa de ofício da autoridade administrativa ou pela impugnação do sujeito passivo.
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