CARF mantém cobrança após arrependimento posterior do contribuinte

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por sete votos a um, negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração.

Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento.

No caso concreto, o contribuinte efetuou pagamento a título de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e, posteriormente mudou seu entendimento apresentando pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos.

O entendimento adotado pelo relator, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, foi majoritário. Para Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. O conselheiro ressaltou que o artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN) permite a alteração do lançamento apenas com recurso de ofício, iniciativa de ofício da autoridade administrativa ou pela impugnação do sujeito passivo.

Saiba mais sobre a discussão entrando em contato com os profissionais especialistas da Aureum Advocacia.

× Como posso te ajudar?