CARF decide que pagamento de tributo após decisão judicial desfavorável equivale à denúncia espontânea.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, em julgamento realizado pela 2ª Seção, decidiu que o pagamento de tributo efetuado por contribuinte que perdeu ação judicial equivale à denúncia espontânea, não sendo devida, portanto, a multa de mora.

No caso sob análise, uma empresa, após a cassação de uma decisão liminar que suspendeu a exigibilidade de um débito tributário, efetuou o pagamento dos valores dentro do prazo de 30 dias, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 138, do Código Tributário Nacional, já que a quitação dos valores ocorreu antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado à infração.

De acordo com a relatora, a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, o pagamento da forma como foi realizado teve a característica de denúncia espontânea, impedindo, portanto, a incidência de multa de mora.

Este é um bom precedente em favor dos contribuintes, já que, muito embora inexista disposição legal que afaste a multa de mora nestes casos, a aplicação do art. 138, do CTN, por analogia, traz maior segurança para os contribuintes que possuem discussões judiciais visando ao não pagamento de tributos.

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