STF: multa de 50% aplicada pela Receita Federal do Brasil nos casos de compensação não homologada é inconstitucional.

No dia 17.03.2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da multa de 50%, aplicada pela Receita Federal do Brasil, sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos, autorizando, inclusive, a restituição dos valores pagos a esse título pelos contribuintes.

A decisão, que foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.905 e no Recurso Extraordinário n. 796.939/SP, afasta a multa isolada nos casos em que a Receita Federal do Brasil entender que o contribuinte não tem direito ao crédito requerido administrativamente, cujo prazo de análise e resposta é de cinco anos.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, “a aplicação da multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamento de petição e o princípio da proporcionalidade“, sendo este entendimento seguido por quase todos os ministros da Corte, à exceção do ministro Alexandre de Moraes.

Em outra ponta, no Recurso Extraordinário julgado em paralelo, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi fixada a seguinte tese: é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

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