PIS/COFINS sobre receitas financeiras: contribuintes buscam aplicar a redução das alíquotas por, pelo menos, 90 dias.

PIS/COFINS sobre receitas financeiras: contribuintes buscam aplicar a redução das alíquotas por, pelo menos, 90 dias.

Após o Governo Federal derrubar, no dia 02.01.2023, o Decreto n. 11.322/2022, que previa a redução da alíquota de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, de 4,65% para 2,33%, diversos contribuintes acionaram o Poder Judiciário para buscar a manutenção destas alíquotas por, no mínimo, 90 dias, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Isso porque, na mesma data, foi publicado novo decreto, que restabeleceu as alíquotas anteriores de PIS e COFINS. Ou seja, manteve-se então, a alíquota anterior, de 4,65% de PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras.

Agora, caberá ao judiciário definir sobre a aplicabilidade ou não do período da noventena ao caso, e estima-se um desfecho favorável aos contribuintes, em vista da existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, que foi proferido em sede de repercussão geral através do tema de n. 278, consignou a necessidade de observância do decurso de prazo de 90 dias para majorar as alíquotas de PIS e COFINS após a redução destas.

Naquela época, o leading case, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, transitou em julgado com a fixação da seguinte tese:

  • I – A contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; II – Nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na conversão de medida provisória em lei, a contribuição apenas poderá ser exigida após noventa dias da publicação da lei de conversão.

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