STJ autoriza dedução de juros sobre capital próprio de períodos anteriores das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.946.363/SP, decidiu, por maioria, pela possibilidade de que o contribuinte deduza das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, valores referentes aos Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a períodos anteriores ao exercício atual da apuração dos tributos.

A decisão confirmou o entendimento que havia sido adotado pelas instâncias anteriores, entendendo que a lei que permite a dedução – Lei n. 9.249/95, art. 9º e §1º – não faz nenhuma ressalva à necessidade de que as estas devam ser realizadas unicamente no exercício financeiro vigente, e, deste modo, o contribuinte não poderia ser prejudicado ante a inexistência de previsão legal para tanto.

De acordo com o voto vencedor, de relatoria da Min. Assusete Magalhães, a legislação não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores, e traz como única condição para deduzi-los a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Por fim, o raciocínio do voto vencedor foi concluído no sentido de que “o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros“.

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