STF julgará, entre os dias 4 e 11 de novembro, a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022.

Após ter pedido vistas no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, que discutem a constitucionalidade de cobrança do ICMS-DIFAL no ano-calendário de 2022, o Ministro Dias Toffoli liberou a matéria para julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que ocorrerá entre os dias 4 e 11 de novembro.

Por um lado, os contribuintes defendem que a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ser realizada no ano de 2023, ao contrário do que defendem os Estados, que passaram a regulamentar a cobrança do tributo logo após o advento da Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022.

Até o momento, o Ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIs, votou pela validade da cobrança sem respeitar, sequer, o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não dependendo do decurso de prazo de 90 dias após o advento da LC n. 190/2022, a denominada “noventena”.

Entretanto, os fundamentos pró-contribuinte também têm grande relevância, visto que são amparados em texto constitucional, razão pela qual há grandes possibilidades de que esta seja mais uma vitória contra o Fisco relacionada a mesma matéria, impactando inúmeros processos que foram ajuizados para obstar a exigibilidade do tributo.

Saiba mais sobre a discussão entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.

× Como posso te ajudar?