STJ decide que não é possível compensar saldo negativo de IRPJ recolhido por estimativa com débitos de períodos anteriores.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.436.757/RS, no dia 18 de outubro de 2022, proibiu o contribuinte de compensar o saldo negativo de IRPJ, recolhido por estimativa, com débitos de períodos anteriores, em um caso em que o saldo negativo foi apurado em 2006 e foi tentada a compensação com débitos de 2005.

De acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, na época, a Lei n. 9.430/96 permitia a compensação apenas com débitos de períodos subsequentes, e, por este motivo, em observância ao princípio da especialidade, a lei vigente naquele período deveria prevalecer.

No regime do lucro real, o contribuinte que registra, por estimativa, saldo negativo de IRPJ ao fim de cada período de apuração (trimestral, semestral ou anual), ao verificar que pagou imposto a maior, pode compensar o saldo com outros débitos existentes. 

Entretanto, esta possibilidade surgiu somente com o advento da Lei n. 12.884/2013, o que caracterizaria, de acordo com o STJ, a impossibilidade de aplicá-la ao fato pretérito.

O julgamento, no entanto, não foi unânime. Para a Ministra Regina Helena Costa, a previsão de que o contribuinte possa requerer a restituição dos valores pagos a maior também deveria ser considerada para autorizar a quitação de débitos de períodos anteriores através de compensação, mas, ao final, este entendimento foi superado pela divergência.

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