CARF revoga súmula de n. 125 e se adapta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais revogou, através da Portaria CARF/ME n. 8.451/2022, a súmula interna de n. 125, que vedava a incidência de juros e correção monetária nos processos administrativos de ressarcimento das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.

O entendimento do Conselho, agora, foi adequado à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.767.945/PR – Tema n. 1.003 -, onde restou firmado que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Embora o acórdão julgado pela sistemática dos recursos repetitivos tenha transitado em julgado no ano de 2021, o CARF ainda aplicava a súmula de n. 125 e contrariava o posicionamento firmado pelo STJ, sendo certo que, agora, os contribuintes terão maior segurança jurídica no momento de atualização dos créditos de PIS e COFINS objetos dos pedidos administrativos de ressarcimento.

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