CARF: PIS e COFINS não incidem sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

Em julgamento proferido pela 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, prevaleceu o entendimento de que os valores referentes às bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias não devem sofrer a incidência das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.

De acordo com o entendimento da Turma, os descontos e bonificações não têm característica de receitas, e, portanto, não devem ser tributados, afastando o entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta n. 202/2021, a favor da incidência.

O precedente, embora seja novidade no CARF, também já encontra amparo nos recentes entendimentos adotados pelo Poder Judiciário, como no caso do Tribuna Regional Federal da 4ª Região, que decidiu, em agosto deste ano, que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.

A discussão afeta diretamente as empresas atacadistas e varejistas, já que, normalmente, possuem acordos comerciais com os fornecedores para a obtenção de bonificações nas negociações, e, com o entendimento firmado pelo CARF, atrelado ao entendimento que vem sendo firmado no Poder Judiciário, existem boas perspectivas para que a tese renda bons frutos àqueles que pleitearem pelas possíveis repetições de indébito.

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