STJ: contribuinte não precisa se socorrer à esfera administrativa antes de acionar o judiciário em matéria tributária.

A 1ª Turma do STJ, ao analisar o fato de um contribuinte ter preenchido equivocadamente sua declaração de IRPJ, implicando no aumento do imposto devido, decidiu que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em virtude da premissa prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A discussão foi levada à instância superior após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter acolhido a argumentação da Fazenda Nacional de que não haveria interesse de agir por parte do contribuinte, que poderia ter procurado a Receita Federal do Brasil para retificar a sua declaração de IRPJ.

Entretanto, este fundamento foi afastado pelo Min. Gurgel de Faria, que afirmou existir o interesse de agir, tendo em vista a pretensão do contribuinte de anular o débito tributário e não só retificar a declaração de IRPJ, sendo que, somente na segunda hipótese, é que remanesceriam dúvidas sobre a existência de lesão ou ameaça à direito.

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