CARF: para responsabilidade solidária, é necessária a existência de prova cabal das condutas individualizadas.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ao analisar o caso de um contribuinte que emitia notas fiscais de maneira fraudulenta, afastou, por voto de qualidade proferido pela 3ª Turma, a responsabilidade solidária dos devedores solidários da empresa, nos autos do Processo Administrativo n. 13819.723481/2014-66.

Para os conselheiros, os devedores solidários da empresa só respondem no caso de existirem provas das condutas individualizadas, comprovando a infração à legislação e ao contrato social, tornando clara a conduta fraudulenta e, assim, justificando a aplicação do art. 135, do Código Tributário Nacional.

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que não houve a demonstração do vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis solidários e as consequências da operação realizada, levando à negativa de provimento do recurso que havia sido interposto pela Fazenda Nacional.

Portanto, apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que não houve a demonstração do vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis solidários e as consequências da operação realizada, levando à negativa de provimento do recurso que havia sido interposto pela Fazenda Nacional.

Vale lembrar, por oportuno, que o voto de qualidade ainda é válido para as discussões no CARF que tratem de questões referentes à responsabilidade tributária, sendo o desempate em favor do contribuinte aplicável às discussões sobre a exigência de crédito tributário, autos de infração e lançamentos da fiscalização, nos termos da Portaria ME n. 260/2020.

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