Portaria n. 6.941/2022: alterações na utilização de prejuízos fiscais na Transação Tributária.

No dia 05 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN n. 6.941/2022, revogando limitações atribuídas ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da transação tributária.

A nova portaria revogou o disposto no inciso II, do art. 36, da Portaria n. 6.757/2022, que permitia que a utilização destes créditos fosse utilizada somente para amortizar juros, multa e encargo legal, à exceção das pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, que poderiam amortizar também o valor principal inscrito em dívida ativa.

Agora, todos os contribuintes com débitos perante à PGFN poderão aplicar seus créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sobre o valor principal, respeitado o limite de utilização, qual seja, 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados.

Vale lembrar, ainda, que os outros dois requisitos foram mantidos, quais sejam: a limitação de uso de prejuízo fiscal em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e a inexistência/esgotamento de outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

Saiba mais sobre como utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária entrando em contato com os especialistas da Aureum Advocacia.      

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