STJ: Benefício Fiscal da Lei do Bem deve ser estendido às vendas de eletrônicos no setor varejista

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 27.06.2022, que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 11.196/2005 – Lei do Bem, que zerou as alíquotas de PIS e COFINS para as vendas a varejo de determinados produtos eletrônicos, não poderia ter sido revogado pela Medida Provisória n. 690/2015, assegurando a manutenção deste até o prazo previsto para revogação, que seria em 2018.

A Corte entendeu que a revogação no ano de 2015 levou à quebra de previsibilidade e confiança dos contribuintes, culminando em violação à segurança jurídica, uma vez que a desoneração tributária foi concedida por prazo certo e de forma condicionada, ferindo o disposto no artigo 178, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, está em estudo a oposição de embargos de declaração para consignar que a manutenção do benefício deve ser concedida somente aos contribuintes que, entre 2015 e 2018, continuaram obedecendo os requisitos exigidos pela Lei do Bem, quais sejam: o respeito ao teto do preço estabelecido e a ausência de repasse dos custos ao consumidor.

Embora a matéria não tenha sido julgada em caráter repetitivo, o fato de ter sido analisada pelas duas turmas – o mesmo entendimento prevaleceu na 1ª Turma em 2021 -, impossibilita uma nova discussão na 1ª Seção do STJ, e, considerando a manifestação do Supremo Tribunal Federal pela infraconstitucionalidade do tema, o entendimento firmado em definitivo é pela manutenção do benefício.

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