ICMS-ST: Decisão que suspende a exigibilidade do tributo devido pelo contribuinte substituído, suspende também do substituto

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o AREsp n. 1.423.187/SP, que a determinação judicial deferida para suspender o ICMS-ST devido pelos contribuintes substituídos, também deve suspender o ICMS-ST dos contribuintes substitutos, enquanto vigente a decisão.

A ação, ajuizada no estado de Goiás, desobrigou as empresas autoras de recolherem o ICMS-ST nas operações interestaduais de derivados de petróleo, considerando a imunidade constitucional da comercialização destes produtos na aquisição junto às refinarias e distribuidoras localizadas em outros estados, tornando o tributo exigível somente na hipótese de revenda no mesmo estado em que se der o fato gerador.

Além disso, foi determinada a expedição de ofício aos contribuintes substitutos, para que estes outorgassem o benefício da desobrigação tributária adstrita às operações interestaduais de combustíveis e derivados do petróleo.

Para o Ministro Gurgel de Faria, “suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes, que é pressuposto essencial da imposição de responsabilidade tributária por substituição (arts. 121, II, e 128 do CTN).“.

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