STF decidirá se municípios podem aplicar correção monetária e juros superiores à SELIC

Tramita no Supremo Tribunal Federal a controvérsia referente à inconstitucionalidade de que os municípios fixem índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União Federal para o mesmo fim, atualmente, via taxa SELIC.

A matéria em questão teve repercussão geral conhecida no dia 20.05.2022, registrada sob o Tema de n. 1.247 – RE n. 1.346.152/SP -, após apelo excepcional interposto pelo município de São Paulo para reformar o entendimento do TJSP, que afastou as disposições da lei municipal que permite a cobrança de juros e correção monetária em patamar superior à SELIC.

É de se ressaltar, ainda, que o próprio STF já julgou o mesmo assunto, mas, referente aos estados-membros e Distrito Federal – Tema 1.062 -, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:

  • Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Por se tratar de um tema com repercussão geral reconhecida recentemente, ainda não existe nenhuma previsão sobre a data de julgamento da discussão envolvendo os municípios, mas, em virtude da similaridade das discussões entre os Temas n. 1.062 e 1.247, estima-se que seja afastado qualquer arbitramento de taxas de correção monetária e juros de mora superiores à SELIC para os créditos tributários municipais.

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