STJ decide que ICMS recolhido antecipadamente gera créditos de PIS/COFINS

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente posicionamento, decidiu que o ICMS recolhido na modalidade antecipação constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, e, portanto, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração de PIS e COFINS no regime não-cumulativo.

 

A Corte Superior aplicou o mesmo entendimento já adotado para a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre ICMS-ST, já que o direito ao crédito decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

Para melhor entender o assunto, o ICMS pago por antecipação é aquele pago antes de ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, qual seja, a circulação da mercadoria no estado adepto à modalidade, restringindo esta antecipação à operação.

Já na substituição tributária, o contribuinte substituto antecipa o pagamento do imposto para toda a cadeia, embutindo o valor do ICMS no preço do produto, integrando o custo – tal qual o ICMS por antecipação – e, portanto, segundo o posicionamento do STJ, sendo passível de creditamento de PIS e COFINS.

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