TRF4 permite a expedição de precatório em Mandado de Segurança

Na recente decisão prolatada no dia 08.04.2022, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do Desembargador Federal Leandro Paulsen, reconheceu a possibilidade de repetição de indébito tributário via precatório em mandado de segurança.

O posicionamento, no entanto, ainda é controverso no Poder Judiciário, tendo em vista a linha de entendimento que permite a repetição de indébito em mandado de segurança somente via compensação administrativa, vedando a expedição de precatórios ou RPVs.

Na decisão, o Desembargador Federal relatou que “diante uma sentença em mandado de segurança que, dotada de eficácia mandamental e declaratória, certificado o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e permite a restituição tributária, é possível ao contribuinte optar, no cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.”.

No julgado, foi mencionada a Súmula de n. 461, do Superior Tribunal de Justiça, que dá a liberdade do contribuinte em receber, por precatório ou restituição, o indébito tributário reconhecido por sentença declaratória transitada em julgado.

Vale lembrar que o entendimento não é unânime em todos os Tribunais do Brasil, mas, o precedente, sem dúvidas, dá forças aos pedidos realizados pela via mandamental, principalmente para os casos em que a repetição do indébito via compensação de tributos não traga vantagens ao contribuinte, seja pelo fim das atividades da empresa, pelo excesso de créditos ou por quaisquer outros motivos que o faça preferir pelo recebimento dos valores em pecúnia.

Saiba mais sobre a possibilidade de receber o indébito judicial reconhecido em mandado de segurança, via precatório ou RPV, entrando em contato com nossos especialistas.

× Como posso te ajudar?