Os incentivos fiscais de ICMS e a (não) inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL

No dia 06.04.2022, a Corte Superior de Justiça submeteu a julgamento o Recurso Especial n. 1.968.755/PR, para analisar a incidência dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A discussão ganhou força após a mesma Corte ter concluído, em 2017, que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não constituem renda ou lucro.

A dúvida remanescente era sobre a possibilidade de exclusão de todos os benefícios fiscais de ICMS, e, para surpresa dos contribuintes, o STJ divergiu do entendimento adotado em 2017, afirmando não ser possível aplicar a exclusão do crédito presumido às demais benesses de ICMS.

No entanto, o Ministro Mauro Campbell afirmou que, embora o entendimento atrelado ao crédito presumido não possa ser aplicado, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, em conjunto com o artigo 30, da Lei n. 12.973/2014. O julgamento desse recurso retornou ao Tribunal de origem para nova análise.

 

Os artigos mencionados, por sua vez, classificam as isenções de ICMS como subvenções para investimento e definem que estas não serão computadas na determinação do lucro real, permitindo a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

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