Após o advento da Lei Complementar n. 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, centenas de contribuintes buscaram o Poder Judiciário para afastar a tributação no ano de 2022, fundados nos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.
Neste sentido, liminares foram concedidas para suspender a exigibilidade do tributo, mas, na grande maioria dos estados, o entendimento foi revertido nos Tribunais de Justiça, autorizando, deste modo, a cobrança do imposto estadual.
A matéria, inclusive, foi provocada no judiciário através dos próprios estados, visando ao reconhecimento da constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL a partir da data da publicação da LC 190, no dia 5 de janeiro de 2022.
Nesta semana, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, se manifestou em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que foi consultado, com posicionamento favorável à cobrança do tributo somente após o fim do prazo da anterioridade anual, ou seja, somente em 2023.
Para a Procuradoria, o legislador federal externou cuidado no sentido de que se devesse observar a anterioridade mínima, ao menos, de 90 dias, mas, em hipótese alguma, isto exclui a garantia constitucional da anterioridade de exercício.
Grande parte dos estados passaram a cobrar o ICMS-DIFAL a partir de abril. No entanto, o impasse deverá ser solucionado pelo Supremo Tribunal Federal, que definirá qual será a data a ser respeitada pelos entes federativos, e, com o recente posicionamento da PGR, a discussão ganha força em findar favorável aos contribuintes.
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