Após o julgamento do Tema de n. 962, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores recebidos a título de SELIC nas repetições de indébito não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Ao julgar o recurso, o Ministro Dias Toffoli, relator do leading case, dispôs em seu voto que “os valores recebidos em repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”.
A caracterização da SELIC como dano emergente dá margem à discussão sobre a não incidência desta parcela nas bases de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Isto, pois, as contribuições em comento incidem sobre a receita, e, tendo em vista que a indenização visa a ressarcir uma lesão que causou a diminuição do patrimônio, não se trata de uma receita tributária, fugindo da hipótese de incidência de PIS e COFINS.
Para corroborar com o entendimento, a Receita Federal do Brasil publicou, em 17 de agosto de 2018, a Solução de Consulta n.º 97, onde dispõe que as indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
No entanto, para assegurar o direito, é necessária a ordem judicial que caracterize a parcela referente à SELIC como um dano emergente, aplicando o entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema n. 962, e, em seguida, a exclua da base de cálculo das contribuições mencionadas.
Esta matéria já conta com decisões favoráveis, por isso aconselhamos à busca pelo direito postulado no Poder Judiciário, com a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
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