A discussão sobre a possibilidade de exclusão dos valores referentes ao ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, foi registrada sob o Tema de n.º 1.008, do STJ, que será julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Os recursos representativos da controvérsia aguardam julgamento pela Corte Superior de Justiça, e, para reforçar o entendimento pró-contribuinte, o Ministério Público Federal já se manifestou de maneira favorável à referida exclusão.
De acordo com o parecer, entende o órgão que o ICMS se trata de um mero ingresso que não configura receita tributável, não sendo possível incluí-lo na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.
Ao final do parecer, entendeu o MPF que a discussão guarda similitude com o que já foi definido pelo STF ao julgar o Tema de n.º 69 da repercussão geral, ao definir que o ICMS é um ingresso transitório, que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não compõe a renda, pugnando pelo provimento do recurso.
Para pleitear a referida exclusão, os contribuintes podem ingressar com a medida judicial via mandado de segurança, buscando a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura.
Saiba mais sobre essa discussão entrando em contato com nossos especialistas.