O Superior Tribunal de Justiça submeterá a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.125 -, a incidência do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
A discussão guarda similitude com a que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal ao determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Tema 69 -, mas, considerando que a discussão atual é referente ao montante correspondente ao ICMS recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva, o STJ avocou a competência para julgar a matéria.
Esta matéria já possui precedentes favoráveis em todos os Tribunais de segunda instância que tratam de matéria federal, inclusive, o entendimento que vem sendo aplicado é de que o STF, no Tema 69, não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária quando fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
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