LC 190 e a possibilidade de recuperação do ICMS-DIFAL nas aquisições de bens de uso e consumo

Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal – RE 1.287.019 -, que determinou a necessidade de edição de lei complementar para que haja a cobrança do ICMS-DIFAL envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, foi editada a LC n.º 190/2022, que passou a regulamentar a referida cobrança.

No entanto, a LC 190 não regulou somente a cobrança para não contribuintes, mas, também, para consumidores finais contribuintes do imposto, nos casos de aquisição de bens para uso e consumo, ou para integrar o ativo imobilizado.

Ocorre que a cobrança direcionada ao consumidor final contribuinte do imposto também não era regulada por lei complementar, e, portanto, deu margem à discussão que possibilitaria não só suspender a cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022, mas pleitear a recuperação do tributo recolhido nos últimos cinco anos.

Portanto, considerando que até o advento da LC 190 inexistia outra lei complementar que regulamentasse a cobrança do ICMS-DIFAL para consumidores finais contribuintes do imposto, é possível o ingresso de medida judicial visando o direito à suspensão da exigibilidade do tributo e, ainda, a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, caso sejam declarados indevidos.

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