CARF Aprova 26 novas Súmulas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 26 novas súmulas.

Veja abaixo as novidades:

Súmula 162
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. 

O Pleno aprovou a súmula por maioria de 18 votos a oito. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto se manifestou a favor do enunciado, afirmando que, durante a fase inquisitorial do processo não há instauração da lide propriamente dita, não havendo que se falar em contraditório e ampla defesa.

Ele argumentou ainda que já existem procedimentos específicos para atender às situações que se enquadram em exceções a essa regra, como presunção legal de omissão de receita.

Súmula 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

O enunciado foi aprovado por unanimidade. Em favor do texto, o conselheiro Rodrigo Pôssas disse que se trata de uma questão já consolidada na jurisprudência do tribunal, levando em consideração o princípio do livre convencimento. “Se o colegiado fundamentou e decidiu de determinado modo, creio que não há cerceamento de defesa.”

Súmula 164
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

A aprovação se deu por 16 votos a 10. A conselheira Andrea Duek defendeu que a proposta confere maior segurança ao contribuinte, já que deixará claro o que é esperado na contestação. “Consolida o entendimento de que não basta apresentar a retificação da DCTF”, afirmou.

A conselheira Livia de Carli Germano, por outro lado, salientou que o tema ainda é alvo de posicionamentos divergentes no Carf. Para ela, não deixar claro quem deve apresentar a comprovação do erro pode levar ao cerceamento de defesa do contribuinte.

Súmula 165
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

O enunciado foi aprovado por 17 votos a nove. A conselheira Tatiana Midori argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre o assunto no Resp 1.140.956/SP, estabelecendo que “a realização do depósito integral do crédito tem o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativo e o ajuizamento de execução fiscal, que, caso proposta, deve ser extinta.”

Para a conselheira Edeli Bessa, no entanto, o STJ apenas afirmou que há constituição definitiva do crédito tributário por meio do depósito judicial. Para ela, a consolidação da matéria em súmula opera em favor da eficiência administrativa, tendo em vista a divergência em vários colegiados do Carf sobre o tema.

A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo também encaminhou pela aprovação, dizendo que, com base no posicionamento do STJ, pode-se até entender que o lançamento seria desnecessário, mas não que ele seja nulo.

Súmula 166
Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Por 25 votos a um, a proposta de enunciado foi aprovada. Em manifestação a conselheira Edeli Bessa destacou que a liquidação é reversível e não impede o lançamento do crédito. Além disso, destacou que o texto da proposta vai ao encontro com a súmula 131 do Carf, que prevê que “inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial”. O conselheiro Caio Quintella votou pela rejeição.

Súmula 167
O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

A súmula foi aprovada por 18 votos a oito. Ao defender o texto o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos afirmou que o texto amolda o artigo 76 da Lei 4.502/64 ao sistema atual. Isso porque atualmente existem instrumentos como as súmulas do Carf para garantir uniformidade aos entendimentos no âmbito administrativo.

Súmula 168
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Os conselheiros aprovaram o enunciado por unanimidade. Segundo a conselheira Andrea Duek, o texto torna mais clara a situação de erro no preenchimento da DCOMP, uma vez que ficam superadas as objeções da Fazenda Nacional quanto a se tratarem de novas compensações. A conselheira destacou que são recorrentes erros relacionados ao uso de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL.

Súmula 169
O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Com 24 votos favoráveis, o enunciado foi aprovado. A conselheira Andrea Duek defendeu a aprovação como crucial para a celeridade e eficiência da corte. Afirmou ainda que “praticamente inexistem votos em favor da aplicação da LINDB no processo administrativo fiscal”. Votaram de forma contrária os conselheiros Martin Gesto e Erika Camargos Autran.

Súmula 170
A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

A súmula foi aprovada por 18 votos a oito. A conselheira Edeli Bessa afirmou que a compensação de débito de um contribuinte com crédito de outro foi permitida transitoriamente, antes da edição da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

Súmula 171
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. 

O texto foi aprovado com placar de 24 votos a dois. Segundo a conselheira Andrea Duek, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é um instrumento de controle interno dos procedimentos fiscais e não há decisão do conselho reconhecendo a nulidade por esse motivo. O MPF, disse a conselheira, “não tem condão de alterar a competência do auditor fiscal quanto à atividade vinculada e obrigatória do lançamento”. Divergiram as conselheiras Tatiana Midori e Vanessa Cecconello.

Súmula 172
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. 

A súmula foi aprovada por unanimidade. As conselheiras que defenderam o texto salientaram que há falta de interesse dos contribuintes nestes casos, e que o Judiciário, em processos envolvendo execuções fiscais, já entendeu pela falta de legitimidade.

O STJ teria decidido de forma similar à súmula no REsp 1347627, julgado sob o rito dos repetitivos. Na ocasião, a Corte firmou a tese que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.

Súmula 173
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Em defesa do texto, a conselheira Andrea Duek afirmou que a medida vai evitar as discussões que têm como referência “um cenário legislativo anterior e buscam invalidar a intimação por edital se não houver a prévia intimação pessoal e postal”. Para ela, a súmula vai trazer eficiência ao tribunal.

Súmula 174
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 

A proposta foi aprovada por unanimidade. Ao se pronunciar, a conselheira Edeli Bessa afirmou que a matéria é pacificada nos colegiados da 1ª e da 2ª Seção do tribunal, mas não nos da 3ª. Para corroborar o argumento, o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho apontou que a súmula 104 do Carf traz uma redação parecida, mas tratando do lançamento de multa isolada. O texto define que “lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN”.

Súmula 175
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

O enunciado foi aprovado por unanimidade. A proposta partiu da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que o tema é muito recorrente na 1ª Seção. A julgadora defendeu que o objetivo da súmula é que “não mais se decida contra a alteração do direito creditório”.

De acordo com a conselheira, a ideia da redação foi abrir a possibilidade de análise do indébito, para “demandar as provas necessárias e, a partir daí, o colegiado está livre para decidir pelo encaminhamento que entender correto para aferição desse direito creditório”.

Súmula 176
O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Por unanimidade foi aprovado o enunciado proposto pela conselheira Edeli Bessa. A julgadora explicou que limitou o texto à pessoa física porque se trata de tributação definitiva de ganho de capital, que não se sujeita a ajuste. Também a favor do texto, o conselheiro  Fernando Brasil afirmou que a operação deve ser requalificada como um todo, desde a exigência do tributo até a dedução dele.

Súmula 177
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Ao defender o texto a conselheira Andrea Duek salientou que o assunto é tema do parecer Cosit 2/18. Já o conselheiro Caio Quintella, que apresentou o texto a ser sumulado, ressaltou que a partir da edição do parecer, “entendendo que devem ser homologadas compensações que tinham na composição saldo negativo  ou estimativas não homologadas, não existe mais litígio entre Receita Federal e contribuinte”.

Súmula 178
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Por sete votos a três o texto foi aprovado. Segundo a conselheira Edeli Bessa, que se pronunciou de forma favorável à súmula, os posicionamentos contrários ao entendimento sumulado consideram que o fato de não existir tributo ao final do ano calendário significaria a inexistência de base de cálculo para a multa isolada. “Discordo desse entendimento. As bases de cálculo estão especificamente fixadas na norma”, afirmou.

O conselheiro Fernando Brasil complementou dizendo que o texto é condizente com a súmula 82 do Carf, que define que “após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”. “Por isso só sobraria a aplicação da penalidade isolada”, disse.

Súmula 179
É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

A súmula foi aprovada por maioria de seis votos a cinco. A favor da proposta, a conselheira Edeli Bessa destacou que a 1ª Turma firmou precedentes recentes que refletem o entendimento da súmula. “A norma vem simplesmente fixar algo que já era óbvio pela legislação, que nunca permitiu essa compensação de base de cálculo negativas acumuladas pela sucedida”, afirmou. Votaram de forma oposta os conselheiros Livia De Carli Germano, Eduardo Dornelas, Caio Quintela e Rita Eliza Bacchieri.

Súmula 180
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. 

Por sete votos a três a proposta foi convertida em súmula. Ao defender o texto o conselheiro Maurício Righetti salientou que a proposta consolida a jurisprudência de que a autoridade administrativa tem “o poder pedir documentos outros que não apenas os recibos formalmente regulares”.

Súmula 181
No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. 

A súmula foi aprovada por unanimidade. Ao defender o texto o conselheiro Mário Pinho ressaltou que a jurisprudência em relação ao tema é pacífica, e a transformação em súmula evita que casos sobre o assunto subam à Câmara Superior.

Súmula 182
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Ao defender a súmula, que foi aprovada por unanimidade, o conselheiro Mário Pinho salientou que além de jurisprudência pacífica no Carf o tema conta com precedentes do STJ. Além disso, há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensando os procuradores de recorrerem em casos sobre o assunto.

Súmula 183
O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

A proposta foi aprovada por seis votos a quatro. A conselheira Tatiana Midori defendeu a rejeição afirmando que o tema precisava ser mais debatido na 3ª Turma da Câmara Superior, além de estar em discussão nos tribunais superiores.

Contudo, tanto o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos quanto o conselheiro Rodrigo Pôssas afirmaram que a 3ª Turma, de forma pacífica, tem para o IPI um entendimento diferente do aplicado ao PIS e à Cofins. “Crédito presumido do IPI é benefício fiscal. No IPI, só temos crédito na fase industrial”, declarou Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

Súmula 184
O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

Aprovada com nove votos favoráveis e um contrário, a proposta foi defendida pela conselheira Vanessa Cecconello. Segundo ela, em se tratando de infração aduaneira, a 3ª Turma chegou à conclusão de que, em havendo legislação específica da área, esta deve ser privilegiada em detrimento do Código Tributário Nacional (CTN).

Súmula 185
O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

Aprovada com seis votos favoráveis e quatro contrários, a proposta foi defendida pelo conselheiro Rodrigo Mineiro. Segundo ele, a questão da responsabilidade está clara no texto normativo aduaneiro. “A atividade aduaneira é muito procedimental e esses fatos são tratados na IN [Instrução Normativa] 800, da Receita, de forma muito clara”, declarou.

Já a conselheira Vanessa Cecconello lembrou que a proposta foi rejeitada no Pleno de 2019 “em razão de o entendimento judiciário sobre a responsabilização do agente marítimo ser bastante oscilante”. Ela declarou, ainda, que o agente marítimo não age como representante legal do transportador estrangeiro, mas como mandatário, via procuração.

Súmula 186
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

A súmula foi aprovada por unanimidade. Segundo a conselheira Erika Camargos Autran, há unanimidade na 3° Turma da Câmara Superior sobre a matéria. ”No acórdão, trazido aqui por unanimidade, está entendido que tem que se afastar a multa em virtude de que não fica configurada infração quando informações são tempestivamente prestadas”, afirmou.

Súmula 187
O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

O enunciado foi aprovado por seis votos a quatro. Para o conselheiro Rodrigo Mineiro, que defendeu o texto, a responsabilidade do agente de carga sobre a desconsolidação está expressa no Decreto-Lei 37/1966. Segundo ele, há embasamento também na IN 800, da Receita Federal, além de entendimento pacífico nas turmas baixas.

Na ponta oposta, a conselheira Tatiana Midori argumentou que a questão deveria ser mais amadurecida na turma e no Judiciário antes de virar súmula.

Fonte: JOTA 

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