Maioria do STF é contra a inclusão do Crédito Presumido do ICMS na base do PIS/COFINS

   Na última sexta-feira (12/03), o Supremo iniciou o julgamento do RE nº 835818 quanto a inconstitucionalidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

   Por maioria (6×4) até o momento, prevalece o entendimento favorável aos contribuintes, ou seja, quanto a possibilidade de excluir os créditos presumidos da base do PIS/COFINS.

   A defesa dos contribuintes é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não são receita ou faturamento da empresa, mas uma renúncia fiscal oferecida pelos Estados. Por essa razão, não poderiam ser levados à tributação pelo PIS/COFINS.

   Já a União, alega que a base do PIS/COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que se incluiria, portanto, o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.

   O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e ainda não há data para retorno. Importante mencionar que, ainda que o placar esteja favorável aos contribuintes, o julgamento não se encerrou e os demais ministros podem mudar o voto até a finalização do julgamento.

   Caso a sua empresa tenha benefício fiscal (crédito presumido de ICMS) e tributa os mesmos pelo PIS e pela Cofins, pode pleitear judicialmente a exclusão dos referidos valores das respectivas bases de cálculo, com a possibilidade de recuperação dos últimos cinco anos e garantir o direito de excluir referidos crédito para as tributações futuras.

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