Restituição da Contribuição destinada à Terceiros

 

As empresas em geral, exceto as optantes pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento das contribuições de terceiros, denominada ‘contribuições parafiscais’, destinadas ao INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SENAI, SESI, SENAC, entre outras.

Originou-se, com a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei. 3.807/60), em seu art. 151 e, atualmente, representam em geral, 5,8% da folha de salários.

Historicamente, com o advento da Lei nº 5.890/73, se estabeleceu o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros. Na sequência, sobreveio a Lei nº 6.950/81, a qual unificou a base de cálculo para a previdência social e contribuições parafiscais, estabelecendo-se assim, o limite máximo do salário contribuição de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país.

Posteriormente, editou-se o Decreto  nº 2.318/86 o qual revogou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-contribuição, ou seja, às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.

Contudo, referido dispositivo legal tratou exclusivamente da revogação do limite para a contribuição da empresa para a Seguridade Social, não estendendo assim, tal revogação às contribuições parafiscais, in casu, as destinadas a terceiros.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manifestou no recurso especial de determinado contribuinte, apreciado em 01/08/2019, no qual deixou claro que “A pretensão recursal encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrito ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981”

 Referida decisão foi objeto de Agravo Interno interposto pela União, cujo julgamento realizado em 17/02/2020, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve incólume àquela já proferida pela Ministro Napoleão.

Desta forma, as empresas podem buscar via medida judicial a possibilidade de manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive para restituir e/ou compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

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